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Decreto Municipal - Coronavírus

 

Publicado em: 17/03/2020 17:51 | Fonte/Agência: Departamento de Comunicação

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DECRETO Nº 7267/2020

Súmula: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (2019-nCoV), declarada pela Portaria n° 188/GM/MS de 03/02/2020, no Município de Quatro Barras, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

Considerando o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual n° 4230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Pública Municipal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, declarada pela Portaria n° 188/GM/MS de 03/02/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (2019-nCoV), com os seguintes objetivos estratégicos:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º Determinar a suspensão imediata de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias de servidores da Secretária Municipal de Saúde e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidores acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes.
§2º Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da Administração Pública.

Art. 4º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo CORONAVÍRUS/COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá disponibilizar álcool em gel em todas as repartições públicas, orientar pelo aumento de frequência da assepsia das mãos com água e sabão, aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, corrimãos e maçanetas, 

Art. 6º Ficam suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal de Quatro Barras, bem como o acesso aos autos dos processos físicos pelo prazo de trinta dias, podendo ser prorrogados, com exceção dos Processos Administrativos Disciplinares.

Art. 7º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata, preferencialmente por via eletrônica ou via Telefone - (41) 99224-6109, de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do CORONAVÍRUS/COVID-19.

Art. 8º Ficam suspensas:
I - A visitação em bibliotecas;
II – Realização de eventos artísticos, culturais e esportivos promovidos pelo Município;
III - Atividades de contraturno, atividades que envolvam a terceira idade, gestantes, hipertensos, diabéticos;
IV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
V - Aulas da Casa da Cultura, Gibiteca e Telecentro;
VI - Demais atividades coletivas ofertadas pelo Poder Público; 
VII – O uso de equipamentos públicos tais como ginásios, estádios, praças e outros.

Art. 9° Determina-se:
I – Suspensão do atendimento presencial em prédios públicos, a partir de 19/03/2020, evitando a aglomeração de pessoas, excetuando-se desta medida as Unidades de Saúde;
II - A utilização do Protocolo Eletrônico e via Telefone, como meio preferencial e eficaz para requerimentos junto a Administração Pública, devendo os setores competentes efetuarem as adequações necessárias para o atendimento desta medida, sendo que eventuais exigências de atendimento presencial deverão se dar por meio de agendamento;
III – O protocolo de atestados dos servidores deverá ocorrer de forma digital;
IV – Eventuais justificativas de ausência serão prestadas pelo superior hierárquico diretamente ao Departamento de Recursos Humanos;
V - Eventual adoção de horários alternativos de expediente ficam a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
§1º Os agendamentos das perícias de servidores deverão ocorrer em horário específico, evitando aglomerações.
§2º O atendimento na Agência do Trabalhador se dará mediante agendamento, conforma regra específica expedida pelo Governo do Estado do Paraná;
§3º O atendimento no Procon Municipal e Sala do Empreendedor serão realizados mediante agendamento.
§4º A prorrogação da validade das receitas médicas no âmbito municipal relacionadas a REMUME pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
§5º As sessões públicas presenciais de procedimentos licitatórios serão mantidas devendo ser observadas as seguintes medidas:
I – preenchimento, pelos participantes, do “Formulário de Prevenção e Combate ao COVID-19”;
II – oferta de álcool em gel.

Art. 10 É obrigatório o teletrabalho aos seguintes servidores públicos:
I - acima de sessenta anos;
II - com doenças crônicas;
III - com problemas respiratórios;
IV - gestantes e lactantes.
§ 1º Considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
§ 2º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 3º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor.
§ 4º Os servidores em serviço de teletrabalho firmarão termo de compromisso e responsabilidade.
§ 5º A comprovação dos incisos II e III do caput poderá se dar pelas receitas médicas de uso contínuo, verificação junto ao sistema de informação do SUS para quem realiza tratamento no âmbito municipal ou atestado médico.

Art. 11 Os servidores que apresentarem os sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.
§ 1º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor.
§ 2º Os servidores em serviço de teletrabalho firmarão termo de compromisso e responsabilidade.
§ 3º Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a Chefia Imediata deverá consultar o Centro de Operação de Emergência da SESA.

Art. 12 Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória.


CAPÍTULO II

DO ENFRENTAMENTO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE E 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURA

Art. 13 Ficam suspensos, no âmbito do Município de Quatro Barras as atividades educacionais em todos os estabelecimentos da rede pública municipal, a partir do dia 20/03/2020, inclusive neste dia, por tempo indeterminado, podendo ser considerado como antecipação do recesso escolar.

Art. 14 Os servidores municipais que estiverem lotados nas Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Infantil, Centro de Educação Integral, Transporte Escolar e Biblioteca Municipal, ficam dispensados do cumprimento da jornada de trabalho a partir do dia 20/03/2020, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Os servidores administrativos, motoristas e os servidores responsáveis pela limpeza das unidades referenciadas no caput deste artigo poderão ser requisitados a qualquer momento para suporte em atividades essenciais.
§2º Aos estagiários da Secretaria Municipal de Educação com lotação nos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, será antecipado o período de recesso aos que tem direito, e aos que não tem direito ao recesso haverá a rescisão contratual.

Art. 15 No período de 18/03/2020 a 19/03/2020 os alunos cujos pais optarem pela permanência de seus filhos em casa terão as faltas registradas, porém estarão justificadas e abonadas.

Art. 16 Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Art. 17 As atividades esportivas ofertadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto e por período indeterminado, ficando também dispensados do cumprimento da jornada de trabalho os servidores responsáveis pela manutenção dos projetos.

Art. 18 Os servidores ora dispensados de suas atividades profissionais poderão ser requisitados a qualquer tempo para realizar compensação da jornada de trabalho, inclusive com remanejamento do período de férias e recesso escolar.

Art. 19 As escolas da rede privada de ensino poderão adotar  medidas de contenção ou determinar a suspensão das aulas, a critério de cada unidade.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta.

Art. 21 A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo CORONAVÍRUS/COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 22 No âmbito dos serviços de transporte individual e coletivo de pessoas caberá à Vigilância Sanitária Municipal expedir orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações.

Art. 23 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional do Coronavírus – COVID-19.

Quatro Barras, em 17 de março de 2020. 

ANGELO ANDREATTA
Prefeito Municipal