• (41) 3671-8800
  • Seg. a Sex. 8h00 às 12h00 e 13h30 às 17h30

Conselho Tutelar

Telefone:

3671-8800 Ramal Recepção 7710

Conselheiros:

Paulo: 7973 Marilene: 7974 Claudia: 7975 Sandra: 7976 Mota: 7977

Telefone de PLANTÃO: 99943-7002


O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente.

O Conselho  tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público”. É o que diz Art. 5º da Resolução n. 75/2001 do CONANDA, que também recomenda que “ele esteja (para fins meramente administrativo-burocráticos) vinculado à estrutura geral do Poder Executivo, a exemplo dos demais órgãos do município.

O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local entre os cidadãos do Município, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 807/2013).

LEI Nº 807, DE 26 DE JUNHO DE 2013

É preciso lembrar que, embora sendo um órgão autônomo, as ações do Conselho Tutelar são passíveis de fiscalização pelos órgãos responsáveis por zelar pelo cumprimento da lei, tais como o Ministério Público e a Justiça da Infância e Juventude. O Conselho Tutelar é obrigado a prestar contas  de suas ações e gastos, como qualquer órgão que compõe o aparelho de Estado.

O Conselho Tutelar funcionará diariamente, em expediente normal, e fora deste, seus membros se organizarão através de plantão para que possa atender ao público, em qualquer horário, em caso de ameaça aos direitos da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar deve atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Artigo 129, I a VII. O atendimento e aconselhamento aos pais ou responsável, com aplicação de medidas pertinentes a cada caso, deverá reordenar e fortalecer o ambiente familiar e eliminar as situações de risco para as crianças e adolescentes.


Lei nº: 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a legislação que explicita a implementação da proteção integral constitucionalmente estabelecida no artigo 227. Assim, estabelece medidas concretas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Responsabiliza nominalmente a família, a comunidade, a sociedade e o Estado pelo bem-estar e saudável desenvolvimento da infância e da juventude. Este documento legal alterou fundamentalmente a legislação de proteção à infância e juventude no país, revogando o antigo Código de Menores e adequando a legislação infra-constitucional às disposições constitucionais e aos parâmetros internacionais de proteção.

Fundamentalmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como a proteção integral deve ser garantida no país, indicando as medidas sociais, protetivas e sócio-educativas que devem ser utilizadas para assegurar o bem estar de crianças e adolescentes. Seu texto contém importantes disposições sobre os direitos fundamentais da infância e adolescência, dentre eles: a garantia da vida, saúde, integridade, liberdade, convivência familiar e comunitária, proteção contra violência e exploração, dentre outros.