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Nota Pública referente ao Processo Eleitoral Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar de Quatro Barras

 

Publicado em: 30/08/2023 14:55 | Fonte/Agência: SMTIC / PMQB

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Todo o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, desde o início até o momento da posse dos conselheiros eleitos, segue as regras do Edital nº 01/2023/CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e demais alterações posteriores, que foi publicado através da Resolução n° 17/2023/CMDCA.

A condução e desenvolvimento do processo eleitoral de escolha dos membros do conselho tutelar é acompanhado pela Comissão Especial Eleitoral constituída através da Resolução nº 12/2023/CMDCA, que deve seguir os preceitos previstos na Resolução nº 231/2022/CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Desta forma, a Resolução nº 28/2023/CMDCA em seu Art. 2º estabelece uma lista de condutas que são consideradas proibidas durante todo o processo eleitoral e de campanha que, segundo o Art. 1º da referida resolução será permitido realizar campanha eleitoral a partir do dia 10 de julho de 2023 com a assinatura do termo de ciência e compromisso e será encerrada a meia noite da véspera do dia da eleição. Sendo assim, as ações praticadas pelos candidatos, prepostos, seus respectivos fiscais e/ou apoiadores, seguindo o contido no Art. 5º desta mesma resolução, que implicarem em desrespeito ou o não cumprimento das regras apontadas no Art. 2º poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Em havendo infração das normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 009/1997, alterada pela Lei Municipal 1.363/2020, qualquer candidato ou cidadão poderá oferecer denúncia à Comissão Especial contra o suposto infrator devidamente instruída com provas ou indícios de provas, conforme previsão do Art. 6º da Resolução nº 28/2023/CMDCA de modo que serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhadas de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma pela qual a Comissão Especial poderá acessá-los. As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Avenida Dom Pedro II, nº 116, Centro, Quatro Barras, das 08h às 12h e das 13h às 17h, ou ainda poderão também ser encaminhadas para o e-mail cmdca@quatrobarras.pr.gov.br.

São consideradas condutas vedadas para os candidatos, prepostos, seus respectivos fiscais e/ou apoiadores conforme o previsto no Art. 2º da Resolução 28/2023/CMDCA: com especial destaque ao seu art. 8º, sendo consideradas condutas ilícitas e vedadas de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros:

  • Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
  • A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
  • A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
  • Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
  • A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
  • É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
  • abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal;
  • na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
  • e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
  • doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  • propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
  • participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
  • abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
  • abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
  • favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
  • distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
  • propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
  • considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  • considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
  • abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
  • A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
  • A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
  • em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
  • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

No dia da eleição, é PROIBIDO aos candidatos:

  • Utilização de espaço na mídia;
  • Transporte aos eleitores;
  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
  • Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
  • Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

O Art. 3º da Resolução nº 28/2023/CMDCA considera PERMITIDO no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Deste modo reafirma-se que cabe à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias devidamente formalizadas e instruídas com provas ou indícios de provas referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.