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Edital de Chamamento Público N° 01/2018

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº OO1/2018

SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMILIA ACOLHEDORA

 

1 - JUSTIFICATIVA

A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cultura de Quatro Barras/PR – SMASC, no uso de suas atribuições considerando à Lei Municipal nº 1159 de 10 de outubro de 2018 torna público o processo de inscrição e seleção de famílias para formação de cadastro para o serviço de acolhimento, modalidade Família Acolhedora.

2- OBJETO

Selecionar nos termos do presente edital, Famílias do Município de Quatro Barras/PR, interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, afastadas do convívio familiar por determinação judicial por situação de risco pessoal e social, sob medida protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do adolescente - ECA lei 8.069/90.

3 – FAMILIA ACOLHEDORA:

Em consonância com a lei 1159/2018 o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no serviço e habilitadas, residentes no Município de Quatro Barras.

4 – DA INSCRIÇÃO:

Período: De 20 de novembro de 2018 até 20 de março de 2019, podendo ser prorrogado por igual período.

Local: Secretaria de Assistência Social e Cultura do Município de Quatro Barras/PR – Avenida Dom Pedro II 116 Centro – TEL.: 3671 8800 R: 7870.

5 – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO:

5.1 O(s) responsável (is) terem idade entre 21 anos e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição contra o sexo e estado civil;

5.2 Obter a concordância de todos os membros da família, independente da idade;

5.3 Ter disponibilidade de tempo, demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto as crianças e adolescentes:

5.4 Ter moradia fixa no município de Quatro Barras há mais de um (1) ano.

5.5 Ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

5.6 Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

5.7 Não manifestarem interesse por adoção (Declaração conforme Anexo 1 );

5.8 Não estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (declaração emitida pelo órgão competente);

5.9 A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

5.10 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e desligamento das crianças e adolescentes.

5.11 Não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar o cadastro;

5.12 Gozar de boa Saúde;

5.13 Comprovar que possui meios para manutenção da residência e da família;

 6 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

I – Pedido de inscrição para ser inserido no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora assinado pela família requerente; (Modelo Anexo 2 ).

II – Ficha de Cadastro (Realizada presencialmente);

III – Certidões negativas de antecedentes criminais dos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

IV – Certidão de Nascimento ou Casamento;

V – Comprovante de Residência (Conta de Luz ou Água e/ou Contrato de Locação do Imóvel);

VI – Carteira de Identidade;

VII – Comprovante de atividade remunerada, pelo menos de um membro da família;

VIII – Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

IX - Declaração do Banco com número da agência e conta em nome do responsável.

Parágrafo Único – não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

  7 – DA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA:

7.1 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora estará referenciado ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social conforme artigo 22,23,24,25 e 26  da Lei 1159/2018;

7.2 – Repassar para a família acolhedora o subsídio financeiro (Bolsa Auxilio) para suprir as necessidades básicas dos acolhidos, conforme Art. 27, 28, 29 e 30 da lei nº 1159 de 10 de outubro de 2018.

8 - DA RESPONSABILIDADE DA FAMILIA ACOLHEDORA:

8.1 Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente. Conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

8.2 Participar do processo de acompanhamento e capacitação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

8.3 Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família;

8.4 Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno a família de origem ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob a orientação da equipe técnica.

8.5 Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência de forma formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.

9 – DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS PREVISTOS NESTE EDITAL:

Os valores previstos no subitem 7.2 somente serão repassados após encaminhamento de criança / adolescente para acolhimento em família selecionada e capacitada, respeitando-se as datas previstas em instrumento jurídico especifico para estabelecimento de parceria.

10 – DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO:

A Seleção será realizada pela equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora, observadas as seguintes etapas:

10.1 Primeira etapa – Avaliação documental: avaliação dos documentos apresentados pelas famílias para fins de verificar a procedência, bem como, com os critérios estabelecidos nesse edital. Caso a (s) família(s) participante(s) não apresentem os documentos em consonância com o exigido será desclassificada.

10.2 Segunda etapa – Avaliação técnica (psicossocial): avaliação para verificação se a (s) família(s) inscrita(s) como potencial acolhedoras  que preenchem os requisitos necessários a função. Nesta etapa a (s) família (s) deverão passar por um estudo psicossocial, que será realizado através de entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo, visitas domiciliares e outras ferramentas que se fizerem necessárias.

10.3 – Terceira etapa – Parecer Final da equipe técnica das famílias e/ou indivíduos habilitados para formação do cadastro reserva.

10.4 – Quarta etapa – Processo de capacitação em módulos das famílias e/ou indivíduos inscritos nos serviços:

§ 1º a classificação para uma etapa subseqüente é vinculada obrigatoriamente a classificação na etapa anterior. A aprovação em todas as etapas não assegura ao pretendente o acolhimento imediato, mas apenas a expectativa de cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 2º não haverá ordem de classificação para as famílias cadastradas. A colocação da criança ou adolescente dependerá do perfil mais adequado de ambos.

§ 3º a família acolhedora poderá atender mais de uma criança ou adolescente, desde que não no mesmo período, salvo grupos de irmãos, conforme avaliação e aprovação da equipe técnica, conforme estabelece a lei pertinente.

11 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Considerando o Art. 31 da lei 1159/2018 o descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras constantes desta lei ou regulamento implicam no desligamento da família do Serviço, além das demais sanções cabíveis.

 

Quatro Barras 20 novembro de 2018.